A 4ª vara Cível de Campinas/SP, condenou por má-fé uma mulher que alegou que seu imóvel penhorado era um bem de família, porém não comprovou tais informações.
No caso em questão, a mulher interpôs recurso solicitando em caráter liminar a suspensão da arrematação, alegando que, devido ao inadimplemento de um contrato de renegociação de dívida, teve seu imóvel penhorado.
Além de afirmar que o imóvel em questão seria um bem de família, a autora alegou não possuir outros imóveis para residir, que o bem seria fundamental para a renda familiar, que a penhora ocorreu por um preço injusto e que não foi intimada pessoalmente.
O magistrado, após análise do pedido e dos documentos apresentados, verificou que a executada foi sim intimada da penhora bem como do leilão e que a alegação de bem de família é destituída de provas, pois ela não reside na residência e não comprovou que este contribui para sua subsistência.
A mulher foi multada ao correspondente a 5% do valor atualizado da causa, por obstruir o andamento do processo e abusar do direito de defesa.