Decisão recente, da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, confirmou que o casamento em regime de separação de bens não exclui o cônjuge da herança.
No caso em questão, o colegiado negou pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de um homem que faleceu sem ter pais, avós e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens, e manteve a decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba, que reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.
De acordo com o relator, o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento. Não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Fonte: TJSP