Decisão recente da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deliberou que as parcelas de pensão alimentícia vencidas até a data da morte do alimentante devem ser pagas com os bens da herança.
O caso envolveu um filho que, além de herdeiro, é também credor de pensão alimentícia paga pelo pai falecido. No entendimento do relator do caso, a obrigação de pagar alimentos é personalíssima e se extingue com a morte do devedor, mas os débitos anteriores ao óbito permanecem exigíveis, limitados ao patrimônio do falecido.
Apenas após a quitação das obrigações é que os bens poderão ser partilhados entre os herdeiros.
Fonte: IBDFAM