Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Decisão recente, da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, confirmou que o casamento em regime de separação de bens não exclui o cônjuge da herança. No caso em questão, o colegiado negou pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de um homem que faleceu sem ter pais, avós e filhos vivos nem […]

Decisão recente, da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, confirmou que o casamento em regime de separação de bens não exclui o cônjuge da herança.

No caso em questão, o colegiado negou pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de um homem que faleceu sem ter pais, avós e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens, e manteve a decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba, que reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.

De acordo com o relator, o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento. Não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Fonte: TJSP

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