Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF ampliou o direito à licença-maternidade de trabalhadoras autônomas, produtoras rurais e mulheres que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS.
Trata-se do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do ministro Nunes Marques.
A partir da análise das ações, os ministros declararam inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei.
Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.
A licença-maternidade garante à mulher um afastamento de 120 dias do emprego, sem prejuízo do salário, e pode começar a partir do dia do parto ou até 28 dias antes, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Esse salário no período de afastamento é pago pelo INSS, que faz uma média do que a segurada recebeu nos últimos 12 meses para calcular o benefício.
No caso de quem contribuiu apenas uma vez, o valor pago pelo INSS costuma ser o equivalente ao último salário. No entanto, as regras para o novo grupo de mulheres contemplado na decisão ainda vão ser definidas.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STF e do G1)