Herdeiros de imóvel não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que herdeiros não podem ser responsabilizados por dívidas condominiais deixadas pelo falecido antes da partilha dos bens. No caso analisado, o condomínio tentou cobrar dos herdeiros a dívida de um imóvel após o falecimento do proprietário. Em casos de inventariança dativa, os herdeiros apenas substituem […]

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que herdeiros não podem ser responsabilizados por dívidas condominiais deixadas pelo falecido antes da partilha dos bens.

No caso analisado, o condomínio tentou cobrar dos herdeiros a dívida de um imóvel após o falecimento do proprietário. Em casos de inventariança dativa, os herdeiros apenas substituem o espólio nas ações contra o falecido, e não podem ser diretamente cobrados pelas dívidas que ele deixou antes de finalizada a partilha dos bens.

A inventariança dativa ocorre quando não é possível escolher um inventariante próximo ao falecido, como o cônjuge ou herdeiros, sendo designado um terceiro para exercer a função. A ministra relatora do caso esclareceu que apenas o espólio, representado pelo inventariante, responde pelas dívidas até a conclusão da partilha.

A decisão visa proteger os herdeiros de responsabilidades diretas e pessoais antes da divisão oficial dos bens.

Fonte: PJERJ

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