Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel quando comprovada sua utilização como residência familiar, mesmo que a união estável e o nascimento do filho tenham ocorrido após a constituição da hipoteca.
O caso envolveu um empresário que ofereceu seu imóvel como garantia em operações de crédito bancário da empresa da qual era sócio, em um momento em que era solteiro e não tinha filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado pela instituição financeira.
Diante disso, os familiares pleitearam a aplicação da Lei nº 8.009/90, sustentando tratar-se de bem de família, tese que foi acolhida pelo STJ.