Morte simultânea de segurado e herdeira não afasta direito dos filhos dela à divisão do seguro

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu recentemente que no contrato de seguro de vida que não elenca os beneficiários da indenização, a comoriência (presunção de morte simultânea) do segurado e da pessoa que seria sua herdeira não afasta o direito de representação dos filhos dessa herdeira, nos termos dos artigos 1.851 […]

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu recentemente que no contrato de seguro de vida que não elenca os beneficiários da indenização, a comoriência (presunção de morte simultânea) do segurado e da pessoa que seria sua herdeira não afasta o direito de representação dos filhos dessa herdeira, nos termos dos artigos 1.851 a 1.854 do Código Civil.

No caso em questão, um homem sem cônjuge, filhos ou pais vivos, que tinha seguro de vida sem indicação de beneficiários, morreu em um acidente de trânsito junto com uma das irmãs.

No entendimento do colegiado, o direito de representação se destina a proteger o interesse dos filhos que perderam precocemente seus pais. Nessa situação, os filhos da irmã falecida devem receber a parte do seguro que caberia a ela, caso estivesse viva.

Fonte: STJ

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