A guarda unilateral havia sido concedida à genitora em razão de uma medida protetiva concedida em desfavor do pai por suposta prática de violência psicológica. A medida, porém, foi revogada após ser constatado que o objetivo era afastar a filha da convivência com o pai.
A sentença considerou que “a genitora constantemente adota práticas de alienação parental, tais como: informa um falso endereço nos autos, como sendo de sua residência; o cancelamento da matrícula da infante; apresentou falsa denúncia contra o genitor”. Também foi considerado o depoimento da babá da criança, contratada por ambos os genitores, para quem o pai preencheria melhores condições para cuidar da filha.
Para a juíza responsável pelo caso, a genitora não poderia mudar com a criança sem autorização do pai. Com base nesse entendimento, e no fato de que “ o ambiente paterno, caracterizado pela capacidade de trabalho remoto do pai e por uma residência fixa, ofereceria uma base mais estável e propícia para o desenvolvimento da criança”, foi determinada a inversão da guarda e do lar de referência.
“Os elementos colacionados nos autos demonstram que o genitor possui melhores condições, no momento, de prover a menor. Ressalto o fato de possuir residência fixa em Goiânia será mais favorável à infante, em vez de mudar-se para outro Estado, alterando substancialmente sua rotina. Relato que não há condutas desabonadoras que possam impedir que este mantenha contato com a menor”, registra o documento.
Alienação parental
O advogado Fernando Felix Braz da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Ele espera que a decisão “desmitifique qualquer tipo de preconceito parental sobre a definição da guarda de filhos”.
“Este caso desmitifica qualquer preconceito de que a Justiça possa favorecer as mães em disputas de guarda. Contrariando o estereótipo, evidencia-se que, quando evidências concretas indicam que o bem-estar da criança está melhor assegurado com o pai, o sistema judiciário está plenamente capacitado e disposto a atribuir-lhe a guarda. Assim, essa decisão reafirma o compromisso do Judiciário com o princípio do melhor interesse da criança, baseando-se em avaliações detalhadas do contexto familiar, sem preconceitos ou predisposições”, pontua.
O princípio do melhor interesse da criança, segundo o advogado, “deve ser critério absoluto e inafastável. Existe um movimento de pais se emancipando para além da assistência material, em que a possibilidade de definição do lar paterno pode, sim, atender o melhor interesse da criança, como ocorreu com o caso em objeto da decisão judicial”, afirma.
Fernando entende que a Lei da Alienação Parental (12.318/2010) foi aplicada de maneira indireta no caso. “A determinação do lar de referência paterno não se deu como sanção decorrente da LAP, mas porque restou demonstrado que o genitor possuiria melhores condições de prover a filha.”
Conforme a sentença, o fato de possuir residência fixa em Goiânia será mais favorável à infante, em vez de mudar-se para outro Estado, alterando substancialmente sua rotina. “Ademais, o fato de mudar de Estado sem consentimento do genitor é ato que desabona a requerida, pois pode configurar-se ato de alienação parental.”