Em decisão recente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que buscava a cobrança de Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos feitas por um contribuinte aos filhos, como adiantamento de herança, no valor de mercado.
A decisão foi tomada durante a análise do Recurso Extraordinário 1439539, que contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual negou a incidência do IR nesse tipo de transferência.
No entendimento do ministro, relator do caso, a jurisprudência do STF considera que o fato gerador do IR é o aumento patrimonial efetivo, o que não ocorre na antecipação de herança, já que o patrimônio do doador é reduzido.
Fonte: Supremo Tribunal Federal