A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu, recentemente, que o registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre parentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.
No caso em questão é de uma mulher que doou o imóvel para os filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de sua empresa, que foi dissolvida irregularmente e estava em situação de insolvência. Diante da possibilidade de ter seu próprio patrimônio atingido pela dívida da empresa, ela fez a doação. Os filhos, teoricamente, receberam o imóvel sem saber da ocorrência da penhora, pois não houve registro na matrícula.
O ministro do caso apontou a Súmula 375 que regula situações em que é necessário verificar o registro da penhora do bem alienado como forma de gerar segurança jurídica para os terceiros adquirentes.
Fonte: IBDFAM