O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu a uma mulher o reconhecimento da união estável com o ex-marido e o direito ao recebimento de pensão por morte.
No caso em questão, o casal se separou judicialmente em 1995 e voltou a conviver em 2011, vivendo em união estável até o óbito do segurado, em 2021. A mulher requereu ao INSS o benefício de pensão por morte, juntando os documentos que vinculavam o casal ao mesmo endereço.
O INSS negou o pedido administrativamente e a viúva acionou a Justiça, o INSS recorreu, então, ao TRF3, que negou o provimento.
No entendimento do colegiado do TRF-3, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS confirmaram que o segurado tinha a condição de contribuinte individual, de forma ininterrupta, por 17 anos, dentro do limite legal estabelecido na Lei nº 8.213/1991. Foi considerado também que, “na certidão de óbito, a qual teve a filha do casal como declarante, constou que os genitores conviviam maritalmente em união estável”.
Fonte: TRF3