Decisão da Terceira Turma do STJ determinou inválida partilha de bens realizada por instrumento particular. O documento, chamado de “instrumento de transação”, foi assinado após divórcio feito em cartório, no qual, de forma amigável, o ex-casal definiu a forma de divisão do patrimônio.
Após um ano, a mulher alegou que, no momento em que assinou o documento, não sabia de dívidas da empresa que recebeu e que o ex-marido havia escondido a existência de outros bens.
Com base no entendimento de que a legislação brasileira estabelece forma específica para a partilha consensual de bens, o documento foi declarado inválido.