A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando não há compartilhamento de senhas, o acesso à herança digital, composta bens digitais como redes sociais e arquivos, deverá ocorrer por meio de um incidente próprio dentro do inventário.
A medida prevê a atuação de um profissional especializado, o inventariante digital, responsável por identificar e classificar os conteúdos encontrados, preservando informações protegidas pela intimidade do falecido e de terceiros.