Um pedido de acesso pela mãe à rede social do filho falecido foi negado pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão, que foi a mesma da primeira instância, reforçou o entendimento de que bens digitais não são automaticamente transmitidos por herança e que, por serem ligados ao direito de personalidade, não podem ser acessados por terceiros sem autorização expressa do titular em vida.